ANÁLISE DE ÁGUA


RESOLUÇÃO N°. 357 (CONAMA) DE 17 DE MARÇO DE 2005.

Esta resolução dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamentos de efluentes, e dá outras providenciais.
Os parâmetros de classificação das águas doces, salobras e salinas são essenciais para a defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por indicadores específicos, de modo assegurar seus usos preponderantes.
Esta resolução substituiu o antigo CONAMA 20 de 1986 e completou a Resolução Estadual N°. 274 de 29/11/2000, a qual acrescentou o controle de balneabilidade considerando a presença de floração de algas.



RESOLUÇÃO ESTADUAL SS-65 DE 12 DE ABRIL DE 2005.

A Secretaria da Saúde estabelece os procedimentos e responsabilidades relativas ao Controle e Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano no Estado de São de Paulo e dá outras providências.
Nesta portaria são fixados modelos de relatórios para avaliação da qualidade da água distribuída pelos Sistemas de Abastecimentos Públicos de Água, que deverão ser enviados até o dia 20 de cada mês, referente ao mês anterior para avaliação dos padrões de potabilidade físico-químicos e bacteriológicos estabelecidos pela Portaria MS-2914/2011. Também deixa claro, a necessidade do cadastro da fonte de abastecimento de água e do plano de amostragem do ano corrente para monitoramento da qualidade da água.
Esta resolução se aplica aos serviços de abastecimento de água público ou privado e as soluções alternativas de abastecimento de água (poços, caminhões pipa, estabelecimentos comerciais e industriais).



RESOLUÇÃO ESTADUAL SS-250 DE 15 DE AGOSTO DE 1996.

A Secretaria da Saúde define os teores de concentração do íon fluoreto nas águas para consumo humano, fornecidos por Sistemas Públicos de Abastecimento.
Este decreto estabelece que o teor de concentração ideal do íon fluoreto na água é de 0,7 mg/L no Estado de São de Paulo, porém, serão considerados dentro do padrão de potabilidade as águas que apresentarem a concentração de íon fluoreto dentro da faixa de 0,6 à 0,8 mg/L.



RESOLUÇÃO ESTADUAL SS-50 DE 26 DE ABRIL DE 1995.

A Secretariada Saúde permite a utilização do processo de cloroamoniação para desinfecção de água para consumo humano.
Este decreto permite que os Sistemas de Abastecimento de Água utilize o processo de cloroamoniação desde de que o pH da água a ser clorada não ultrapasse o valor de 9 e que seja garantido um tempo mínimo de 60 minutos antes da entrega ao consumidor.
O teor mínimo do cloro residual, em sua forma total, a ser mantido em qualquer ponto da rede de distribuição do sistema de abastecimento de água deverá ser de 2,0 mg/L.



PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5 DE 2017 - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - SEÇÃO II DO CAPÍTULO V, ART. 129 (ANEXO XX – DO CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO DE POTABILIDADE – ORIGEM: PORTARIA MS/GM 2.914/2011

O Ministério da Saúde estabelece os procedimentos e responsabilidades, relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Esta portaria menciona os aspectos qualitativos da água a ser consumida pela população, conferindo ao consumidor o direito à informação sobre a água consumida, detalhando as responsabilidades do setor saúde quanto à vigilância da qualidade da água, introduzindo o conceito de boas práticas nos sistemas de abastecimento de água e considerando o enfoque epidemiológico permeando todos os procedimentos, normas e padrões nela contida.
Esta Portaria ressalta claramente que a água potável deve estar em conformidade com os padrões microbiológicos e físico-químicos de potabilidade, assim como vários compostos orgânicos e inorgânicos que podem representar riscos à saúde.

Os significados dos parâmetros de investigações para avaliar a potabilidade de uma água para consumo humano são descritos abaixo:

  • Agrotóxicos: são substâncias químicas destinadas a combater pragas da lavoura e que possuem potencial tóxico ao meio ambiente. Esta Portaria contempla os seguintes compostos: alaclor, aldicarbe, aldrin e dieldrin, atrazina, bentazona, clordano, 2-4 D, DDT e isomeros, carbendazin, carbofurano, endrin, glifosato, endosulfan, lindano, metolacloro, molinato, pendimetalina, pentaclorofenol, permetrina, profenofós, simazina, terbufós, trifluralina e outros;
  • Substâncias Orgânicas: podem ser de origem natural, resultante da atividade antrópica ou de reação química no decorrer do tratamento da água. Esta Portaria contempla os seguintes compostos: acrilamida, benzeno, benzo[a]pireno, cloreto de vinila, 1-1-dicloroeteno, diclorometano, estireno, tetracloreto de carbono, tetracloroeteno, triclorobenzeno, tricloroeteno e outros;
  • Substâncias Inorgânicas: são compostos ou características das águas que podem interferir no processo de tratamento ou causas problemas de saúde pública, dentre as quais, a toxicidade. Esta Portaria contempla os seguintes elementos e compostos químicos: antimônio, arsênico, bário, cádmio, cianeto, chumbo, cobre, cromo, fluoreto, mercúrio, nitrato, nitrito, selênio e outros;
  • Microcistinas e Saxitoxinas: presentes no interior de alguns gêneros de cianobactérias (ou cianofíceas ou algas azuis) e livres no meio ambiente, possuem potencial de toxicidade;
  • Produtos secundários de desinfecção: dependendo do tipo de desinfetante usado no tratamento, devem ser realizadas as análises dos seguintes compostos: trihalometanos total, ácidos haloacéticos total, cloroamina total, cloro livre, 2-4-6-triclorofenol, bromato e clorito. A SANASA aplica o processo de desinfecção por Cloroamoniação e devemos monitorar os seguintes compostos: trihalometanos total, ácidos haloacéticos total, cloroamina total e 2-4-6-triclorofenol.;
  • Parâmetros que afetam o aspecto físico da água: cor, turbidez, alumínio, ferro, manganês, sódio, zinco, surfactantes, sulfeto de hidrogênio, odor e gosto. Estes parâmetros estão relacionados a efeitos diversos de caráter estético que, em conseqüência, causam repulsa ao consumo da água;
  • Amônia: dependendo da concentração, pode comprometer a eficiência da desinfecção, bem como causar gosto e odor;
  • Cloreto e Sulfatos: teores elevados de cloretos podem interferir nos processos de tratamento e conferir gosto salino à água, enquanto que os sulfatos podem causar efeitos laxativos;
  • Os compostos Etilbenzeno, Monoclorobenzeno, Tolueno e Xileno: são solventes de origem orgânica que podem causar efeitos adversos à saúde.
  • Sólidos Dissolvidos Totais: é um parâmetro utilizado para avaliar a presença de sais inorgânicos e matéria orgânica estável na água;
  • pH: pode ser neutro (pH igual a 7), ácido (pH com valores menores que 7) ou básico (pH com valores maiores que 7);
  • Coliformes: representa um grupo de bactérias que vivem no intestino de animais de sangue quente e, também, alguns tipos são encontrados no meio ambiente. Este parâmetro é um exame para indicação de contaminação microbiológica;
  • Bactérias Heterotróficas: esta investigação é efetuada, também, como indicador de contaminação microbiológica e está relacionada à presença de matéria orgânica;
  • Radioatividade alfa e beta: representa a atividade de um material radioativo no qual se produz uma desintegração nuclear por segundo. Na região de Campinas não se encontra nenhum material radioativo que possa afetar à qualidade da água dos mananciais, utilizados para abastecimento público


DECRETO N°. 5440 DE 4 DE MARÇO DE 2005.

Este decreto estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor. Neste mesmo decreto está presente o "Regulamento Técnico sobre Mecanismos e Instrumentos para Divulgação de Informação ao Consumidor sobre a Qualidade da água para Consumo Humano", de adoção obrigatória em todo território nacional.
A fiscalização do cumprimento deste regulamento será exercida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça, das Cidades, do Meio Ambiente e autoridades estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.